MPU - Cassada liminar que suspendia concurso

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Segundo informações da Secretaria de Comunicação da Procuradoria Geral da República (Secom/PGR), foi cassada a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que suspendia o prazo de validade do último concurso para técnico e analista do MPU e proibia a abertura de nova seleção.

 

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A Advocacia Geral da União (AGU) aguardava uma solução administrativa para o caso, porém a suspensão foi concedida através de um agravo de instrumento (leia no final da matéria).

A decisão remete à possibilidade de outro concurso para os cargos, conforme o procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo, havia anunciado, durante palestra na 3ª Feira da Carreira Pública, realizada em setembro passado. Ainda de acordo com a Secom/PGR, o MPU nomeará os últimos aprovados da seleção anterior nesta sexta-feira, dia 9. O MPU informou que, até o momento, foram convocados 2.159 técnicos e 955 analistas, totalizando 3.114 nomeações em todo país. Este número é quase seis vezes maior que as vagas previstas (594). O certame se encerra no próximo sábado, dia 10.

Em entrevista concedida à FOLHA DIRIGIDA no dia 3 de outubro, Luís Antônio Camargo confirmou a realização do novo concurso para a contratação de técnicos e analistas do MPU. Segundo o procurador, o órgão dependia exatamente da derrubada da liminar que suspendia o prazo de validade da seleção aberta em 2010. O objetivo do MPU, inicialmente, era divulgar o edital da seleção ainda este ano, porém a pendência jurídica, somente resolvida agora, deverá atrasar um pouco a abertura do concurso. Conforme informações da Assessoria de Imprensa do MPU, as remunerações iniciais das carreiras de técnico e analista do órgão são de R$ 4.694,09 e R$ 7.252,52, respectivamente, já incluído o auxílio-alimentação de R$ 710,00 entre outros benefícios específicos.

Confira abaixo o agravo de instrumento assinado pelo desembargador federal, Guilherme Couto de Castro.

Nº CNJ : 0018026-34.2012.4.02.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
AGRAVADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010440756)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu em parte a medida liminar postulada pela Defensoria Pública da União.
A decisão atacada – com fundamento na necessidade de tutelar direito dos candidatos aprovados em certame anterior – determinou a suspensão da validade do VI concurso público (cargos de analista e técnico administrativo) promovido pelo Ministério Público da União, até ulterior decisão do Juízo, sendo vedada, ainda, a realização de novo certame para provimento dos referidos cargos.
Sustenta a agravante que o art. 5º, II da Lei nº 7.374/85, com a redação conferida pela Lei nº 11.448/07, prevê a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública, mas a legitimidade de tal órgão é restrita à defesa dos necessitados; que, no caso, o interesse que a Defensoria Pública pretende defender não possui qualquer similitude com a sua função institucional, o que torna imperiosa a revogação da liminar, com a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 267, VI do CPC; que as condenações contra a Fazenda Pública não podem ser objeto de execução provisória, sem que a sentença seja confirmada pelo Tribunal (art. 475, I do CPC) e, com maior razão, são inexequíveis as condenações oriundas de simples decisão interlocutória; que o concurso público visa ao preenchimento de cargos efetivos do quadro próprio de pessoal, e o argumento da inicial (de preterição) não merece prosperar; aponta-se que a existência de requisitados não induz ao direito pretendido, pois esses requisitados já ocupam cargos efetivos nos órgãos de origem, e não no órgão cessionário, no caso, o Ministério Público do Trabalho; que a requisição não prejudica a nomeação de candidatos habilitados; que a jurisprudência é tranquila no sentido de que, embora aprovado no concurso, o candidato classificado fora das vagas tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a convocação apenas ocorrerá, durante o prazo de validade do concurso, se conveniente e oportuno para o Poder Público; que não houve qualquer ilegalidade na atuação do Ministério Público do Trabalho e que o deferimento da liminar acarreta notória ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da eficiência e da separação dos poderes, além de inverter a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Às fls. 118/125, a Defensoria Pública da União junta a decisão prolatada pela Presidência desta Eg. Corte, indeferindo a suspensão dos efeitos da liminar, objeto do presente agravo.
É o relatório DECIDO.
Malgrado a decisão proferida pela presidência desta Eg. Corte, indeferindo a suspensão dos efeitos da liminar, no bojo da ação civil pública nº 2012.51.01.044075-6, seu exame não se confunde com a presente apreciação. Ali se analisam pressupostos próprios, ligados à eventualidade de grave lesão à ordem, de modo que nada obsta a apreciação do presente recurso. Aplica-se o art. 4º, § 6º da Lei nº 8.437/93, que mostra a diversidade de análise e a plena possibilidade de concomitância das duas análises.
Quanto ao pleito em si, data vênia, merece reforma a decisão impugnada.
A alegação de ilegitimidade da Defensoria Pública da União para a propositura da ação civil pública na qual proferida a decisão nem sequer foi ventilada pelo magistrado. O tema ainda será por ele apreciado. Trata-se de tese sólida, mas não é o caso de adentrá-la já agora, per saltum, mesmo porque a ilegitimidade ativa apenas é pronunciada de imediato quando ela é manifesta.
Mas, de qualquer modo, a decisão agravada não deve subsistir. Além de determinar a suspensão do VI concurso público (cargos de analista e técnico administrativo) promovido pelo Ministério Público da União, ela vedou a realização de novo certame para provimento dos referidos cargos.
Já se vê, de seu teor, data vênia do culto magistrado que a assina, que ela apenas imobiliza a administração, e serve como instrumento de pressão, mas nada tem de útil – de efetivo – para os aprovados no concurso anterior (a não ser a pressão). Aspecto lateral é deferido, e apenas para evitar o embate a tema pacífico na doutrina e nos Tribunais: o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito público subjetivo à nomeação.
Quanto ao prazo de validade do certame, a Administração Pública o fixou na época própria, conforme os critérios de oportunidade e conveniência, e jamais os interessados, ao que se saiba, o questionaram em tal tempo. Assim, o certame em questão teve sua validade prorrogada até 11/11/2012 (fl. 47, verso). Se fosse o caso, apenas para argumentar e, em tese, para tranquilizar os aprovados do concurso anterior, tutelados na lide coletiva, o Magistrado poderia, até, prorrogar, ad cautelam, tal prazo para ainda além, sem prejudicar o andamento de novo concurso, e sem prejudicar a chance de êxito, na lide, da agravante e do agravado. Ou seja, aí sem o chamado periculum inverso.
Certo é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a vedação a novo concurso público, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital.
No caso a tese da inicial é mais delicada, pois mistura e assevera que é a existência de requisitados – e de sua ilegal não devolução – que impediu a convocação dos aprovados no anterior certame. Ainda que, em tese e para argumentar, existisse a requisição desamparada de lei, é altamente duvidoso que sua superação implique convocação de aprovados. A União Federal traz seus argumentos em outro sentido, e outro ponto, ainda, é que o certame em questão visou à convocação de candidatos aprovados e integrantes de cadastro de reserva, conforme informações do Ministério Público Federal às fls. 102/108.
Assim, o breque ao andamento de outro concurso se choca com a linha dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADO MAS NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital. Precedentes do STJ. II. Agravo interno conhecido e não provido.”
(TRF 2ª Região, Processo: 2004.51.01.015390-4, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Órgão julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/09/2010 - Página: 268).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A criação de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso público, não garante o direito à nomeação àqueles que foram aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito. Precedentes: EDcl no REsp 824.299/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/06/2008; RMS 27130/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/09/2008; RMS 11.208/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/10/2000. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RMS 26.947/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 02/02/2009).
Isso posto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, e casso a liminar deferida, sem prejuízo do livre julgamento da causa, pelo Juiz, na sentença e até com eventual providência que entenda pertinente.
Comunique-se, de imediato, ao Juiz da causa.
P. I. e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

Fonte: Folha Dirigida - http://bit.ly/UfhKBc

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