Fala, professora! - por Luciana Dutra - 30/09/11

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Autonomia e Controle Externo do MINISTÉRIO PÚBLICO

Vamos conversar mais um pouco sobre o Ministério Público? Hoje vamos falar sobre a autonomia desta Instituição que foi conferida pelo próprio Constituinte originário.

 

 

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Oi meus queridos!

Como vão os estudos?

Vamos conversar mais um pouco sobre o Ministério Público?

Hoje vamos falar sobre a autonomia desta Instituição que foi conferida pelo próprio Constituinte originário.

Em termos gerais, entende-se por autonomia a prerrogativa de estabelecer as próprias normas que devem ser seguidas, porém é importante reconhecer que o alcance da autonomia é delineado pelas normas e limitado pelo princípio da legalidade.

Em relação ao Ministério Público, a Constituição da República lhe assegurou, de forma expressa, autonomia funcional e administrativa, e implicitamente, lhe garantiu a autonomia financeira, já a Lei 8.625/93, no seu artigo 3º, fez referência expressa às três formas de autonomia. Assim, pode-se observar que foi outorgado à Instituição uma autonomia bastante ampla, mas é importante lembrar que em relação à edição normativa a autonomia se limita a iniciativa do processo legislativo que o Procurador-Geral detém.

A autonomia funcional indica que o Ministério Público está imune a qualquer influência externa no exercício de sua atividade finalística, essa autonomia da Instituição coexiste com a independência funcional de seus membros, mas, lembre-se que independência e autonomia são conceitos jurídicos diversos, sendo a independência absoluta e a autonomia relativa a outro órgão.

Os membros do Ministério Público quando desempenham as suas atribuições institucionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem, seus atos funcionais só se submetem ao controle judicial, isso é independência funcional.

A autonomia Administrativa assegura ao Ministério Público a prerrogativa de editar atos relacionados à gestão dos seus quadros de pessoal (como férias, designação, lotação, disponibilidade, entre outros), à administração e à aquisição de bens e etc.

Graças a esta autonomia tais atos são auto-executórios, não estando sujeitos a necessidade de autorização de qualquer outro órgão ou Poder, devendo respeitar unicamente os parâmetros estabelecidos na Constituição e na legislação que rege a matéria. No entanto, ao mesmo tempo em que a Constituição conferiu esta autonomia, também estabeleceu três exceções a ela:

a) A nomeação do Procurador Geral de Justiça é realizada pelo Chefe do Executivo

b) O Procurador Geral de Justiça pode ser destituído por deliberação do Poder Legislativo

c) Os membros vitalícios somente podem perder o cargo por força de sentença transitada em julgado

Quanto à autonomia financeira a Constituição da República não utilizou a expressão ao dispor sobre as garantias do Ministério Público, mas tal autonomia é incontroversa dispondo o artigo 127, §3º da Constituição que o Ministério Público “elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Assim, a Instituição não conta com recursos financeiros próprios, mas na elaboração da proposta orçamentária tem iniciativa exclusiva de delimitar os recursos necessários a atender às próprias despesas. Aprovada a lei orçamentária, resta assegurada ao Ministério Público a garantia de perceber as dotações que lhe são próprias.

Mas, como autonomia não se confunde com soberania, temos que falar também sobre o controle externo exercido sobre o Ministério Público por outras Instituições.

Quando falamos de controle externo, o ente controlador não integra, é claro, a estrutura organizacional da Instituição controlada, por isso mesmo, em geral, se limita a traçar diretrizes para os atos a serem praticados ou a fiscalizar alguns atos já ultimados pela Instituição controlada.

O artigo 4º, §2º da Lei 8.625/93 que praticamente repete o artigo 70 da Constituição, diz que compete ao Poder legislativo o controle externo da gestão de recursos e do patrimônio do Ministério Público, tendo este controle natureza nitidamente financeira.

Tal controle é realizado com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, órgão a que compete o exame técnico das contas, mas, também, desempenha outras atividades como: atividade consultiva, ao emitir parecer prévio sobre contas prestadas anualmente; atividade de julgamento, ao apreciar contas dos gestores da coisa pública, que não o Chefe do Poder Executivo, podendo aprová-las ou rejeitá-las e atividade sancionatória bem como aplicar multas aos agentes que tiveram suas contas rejeitadas. A atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas não deve se limitar a analise da legalidade formal dos atos de gestão, mas sim abranger a valoração da legitimidade e economicidade dos atos de ordenação de despesa, pois, o artigo 70 da Constituição da República expressamente faz referência à legalidade e legitimidade das contas.

Para desempenho deste controle, possui o legislativo, entre outras prerrogativas: a) o poder de sustar os contratos administrativos que estejam em dissonância com a lei, b) a possibilidade de pedir informações, c) o poder investigatório, que é exercido por intermédio das Comissões Parlamentares de Inquérito.

O art.4º da Lei 8.625/93 deve ser interpretado no exato limite do seu conteúdo, não sendo admissível, por exemplo, o controle sobre a atividade finalística da Instituição.

Já o controle dos atos administrativos emanados do Ministério Público é exercido pelo Poder Judiciário, chamado de controle jurisdicional, sendo múltiplos os instrumentos a serem utilizados para a realização de tal controle como: mandado de segurança, ação popular e a ação civil pública. É importante observar que a atividade administrativa desempenhada pelo Ministério Público está sujeita a todos os mecanismos de controle que recaem sobre as demais funções estatais.

Com a Emenda Constitucional 45, criou-se o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão esse, que foi concebido para ser um mecanismo de controle externo. Com composição hibrida que foi alvo de diversas críticas, onde encontramos na mesma membros da própria Instituição do Ministério Público, tal órgão tem atribuições para rever atos de cunho administrativo; têm poder disciplinar, podendo aplicar sanções que não a perda do cargo; são municiados com informações colhidas por ouvidorias e devem elaborar relatório anual sobre suas atividades e a situação dos órgãos controlados.

Embora não tenha ingerência direta nos atos funcionais, é certo que exercerá influência sobre a atividade regular dos membros do Ministério Público, até porque está legitimado a expedir recomendações e a aplicar sanções como de remoção, disponibilidade e aposentadoria.

Assim, enquanto ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, financeira e funcional, ao Conselho Nacional do Ministério Público compete controlar os atos praticados com fundamento nas duas primeiras e zelar pela efetividade da última. A atribuição de controlar a atuação da Instituição está prevista no parágrafo segundo do art.130-A e seus incisos da Constituição da República.

Atua ainda de forma preventiva expedindo atos regulamentares ou mesmo de recomendações, nas hipóteses em que, apesar de ainda não praticado o ato, é divisada a probabilidade de que o seja.

Por fim, tal controle deve ser limitado pelo princípio da legalidade, para que se mantenha a harmonia do sistema e se preserve a autonomia do Ministério Público, tendo o próprio Conselho, obrigação de zelar por ela.

Bom, aconselho que vocês busquem aprofundar este assunto, pois, princípios do Ministério Público, autonomia da Instituição e formas de controle são temas que costumam ser cobrados em concursos desta Instituição.

Quero convidar vocês para se inscreverem numa turma sobre Legislação do Ministério Público que estarei iniciando no curso MAXX unidade da Cinelândia no Rio de Janeiro à noite, espero vocês lá!

Para os que vão navegar em outros mares buscando TRE e INSS, estarei dando uma aula de resolução de questões sobre lei 8.112 no curso MÚLTIPLUS no Rio de Janeiro, dia 1º de outubro, sábado de 12h15min as 19hs.

Bons estudos pra todos e muita perseverança!

Luciana Dutra.

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Luciana Dutra.

Com especialização e pós-graduação em Direito Administrativo, Penal e Processo Penal e Curso de Aperfeiçoamento para Professores (UFRJ) com Pós-graduação em Didática, Bacharel em Direito e graduada em Medicina. Lecionando na área Jurídica desde de 1997.
Ex- professora universitária, atualmente leciona em cursos preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em Niterói. Já tendo sido aprovada em concursos para Delegado Civil, Defensoria Pública, Analista do TJ, entre outros, exerce o magistério por opção e realização pessoal.

Atua também como Colaboradora de sites jurídicos na internet e jornais especializados em concursos públicos. Tem várias apostilas para concurso preparadas de forma objetiva e didática que podem ser encontradas através da internet e em algumas bancas especializadas.

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