Exame de Ordem - Recurso para a questão do mandado de segurança - Processo do Trabalho
Cabe recurso contra a questão 76 da prova azul. De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta seria a letra "A". Entretanto, a correta é a letra "C".
Exame de Ordem - Recurso para a questão do mandado de segurança - Processo do Trabalho
Por Maurício Gieseler - Advogado em Brasília/DF - Portal Exame de Ordem.
Algumas considerações acerca dos recursos:
1- Os candidatos terão apenas dois mil caracteres, contando os espaços, para elaborar suas razões recursais.
2 - Uma questão anulada não prejudica ninguém, apenas beneficia quem a errou. Quem a acertou em conformidade com o gabarito oficial não perde ponto.
3 - Não se deve copiar o recurso de ninguém. A banca indefere recursos iguais. Basta parafrasear o texto de um modelo.
Cabe recurso contra a questão 76 da prova azul - De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta seria a letra "A". Entretanto, a correta é a letra "C".
Com efeito, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são atacáveis pela via recursal, porquanto impera o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Inexistindo recurso próprio para a decisão que nega a liminar, a alternativa será a impetração do mandado de segurança, ação de efeito residual voltada contra ato de autoridade quando não for o caso de habeas data ou habeas corpus.
Vejamos a Súmula 414 do TST:
Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelas é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
II No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJ nº 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04)
Há de se considerar dois pontos relevantes nessa controvérsia.
O primeiro remete ao enunciado, porquanto ficou claro que a decisão denegatória da liminar foi prolatada ANTES sequer mesmo da citação da reclamada.
Outro ponto remete à alternativa A, que em sua parte final aduz que o magistrado deve deferir a liminar em função da inexistência de recurso. Há grave falha nesse raciocínio. O juiz defere ou não uma liminar de acordo com sua própria percepção da existência ou não de periculum in mora e fumus boni iuris. Inexiste previsão legal para o deferimento obrigatório de liminar. Logo, deve a questão ser anulada
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Sobre esse Exame de Ordem, veja também:
Mesa redonda - OAB 2011.2 - primeira fase
Correção da prova OAB 2011.2 - 1ª fase - em vídeo
OAB 2011.2 - 1ª fase - comentários sobre a prova
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