OAB 2011.2 - 1ª fase - Questão 76 merece recurso

|

oab 2011.2

Exame de Ordem - Recurso para a questão do mandado de segurança - Processo do Trabalho

Cabe recurso contra a questão 76 da prova azul. De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta seria a letra "A". Entretanto, a correta é a letra "C".

 

 

Exame de Ordem - Recurso para a questão do mandado de segurança - Processo do Trabalho

Por Maurício Gieseler - Advogado em Brasília/DF - Portal Exame de Ordem.

Algumas considerações acerca dos recursos:

1- Os candidatos terão apenas dois mil caracteres, contando os espaços, para elaborar suas razões recursais.

2 - Uma questão anulada não prejudica ninguém, apenas beneficia quem a errou. Quem a acertou em conformidade com o gabarito oficial não perde ponto.

3 - Não se deve copiar o recurso de ninguém. A banca indefere recursos iguais. Basta parafrasear o texto de um modelo.

Cabe recurso contra a questão 76 da prova azul - De acordo com o gabarito oficial, a assertiva correta seria a letra "A". Entretanto, a correta é a letra "C".

Com efeito, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são atacáveis pela via recursal, porquanto impera o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Inexistindo recurso próprio para a decisão que nega a liminar, a alternativa será a impetração do mandado de segurança, ação de efeito residual voltada contra ato de autoridade quando não for o caso de habeas data ou habeas corpus.

Vejamos a Súmula 414 do TST:

Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelas é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

II No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJ nº 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04)

Há de se considerar dois pontos relevantes nessa controvérsia.

O primeiro remete ao enunciado, porquanto ficou claro que a decisão denegatória da liminar foi prolatada ANTES sequer mesmo da citação da reclamada.

Outro ponto remete à alternativa A, que em sua parte final aduz que o magistrado deve deferir a liminar em função da inexistência de recurso. Há grave falha nesse raciocínio. O juiz defere ou não uma liminar de acordo com sua própria percepção da existência ou não de periculum in mora e fumus boni iuris. Inexiste previsão legal para o deferimento obrigatório de liminar. Logo, deve a questão ser anulada

---

Sobre esse Exame de Ordem, veja também:

Mesa redonda - OAB 2011.2 - primeira fase

Correção da prova OAB 2011.2 - 1ª fase - em vídeo

OAB 2011.2 - 1ª fase - comentários sobre a prova

Gabarito Oficial - V Exame de Ordem - OAB 2011.2

Avise aos seus amigos:
boto-twitter5 boto-facebook14 botao_orkut34 botão rss

0 opiniões :

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

==> NÃO DEIXE DE CONFERIR TAMBÉM:

.com
 
Paperblog diHITT - Notícias

©2011 GABARITO FINAL!!! |Todos os direitos reservados! ---- Visite: GRUPO CONCURSEIROS