Fala, professora! - por Luciana Dutra - 14/10/11

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SOBRE OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA - 1

Continuaremos aquela conversa sobre Direito Previdenciário. Na semana passada falamos da Seguridade Social como um todo, agora vamos falar de algo mais específico. Mas antes: lembram da definição de Previdência Social?

 

 

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Oi, meus queridos!

Primeiramente, Feliz Dia das Crianças!!

Agora, continuemos aquela nossa conversa sobre Direito Previdenciário. Na semana passada falamos da Seguridade Social como um todo.

Agora vamos falar de algo mais específico, mas antes... Lembram da definição de Previdência Social? É um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei. Mas, quem são seus segurados?

Então, galera, vamos conversar sobre os segurados da Previdência Social e seus dependentes?

A Lei nº 8.213/91 elenca como segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

1- Empregado

2- Empregado doméstico

3- O contribuinte individual

4- O trabalhador avulso

5- O segurado especial

Essas cinco classes possuem direito aos benefícios e serviços do INSS. Por outro lado também podem ser visualizados como contribuintes, sendo nesta visão sujeitos passivos tributários. Assim, sobre o segurado obrigatório, podemos defini-lo como a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência numa dessas cinco classes citadas.

Na qualidade de empregado, sabemos que é definido pela lei como aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, com subordinação e mediante remuneração. É preciso destacar algumas hipóteses como do aluno-aprendiz, sobre o qual se pacificou a jurisprudência no sentido de que é possível o reconhecimento de período de atividade exercida dessa forma, quando presentes os seguintes requisitos: a) realização de aprendizado profissional realizado em escola-técnica; b) comprovada remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento público, nesse sentido temos a súmula nº18 do TRF1, nº32 do TRF2 e nº24 da AGU.

Outra hipótese é a do segurado empregado de empresa pertencente à própria família, caso em que a jurisprudência diverge quanto à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado obrigatório, principalmente pela dificuldade de se demonstrar a efetiva, subordinação hierárquica, essencial à condição de empregado, havendo ainda controvérsia sobre a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias uns entendendo que se deve aplicar a regra geral de que compete ao empregador tal obrigação e outros de que nesse caso não se aplica a presunção de hipossuficiência do segurado, assim de qualquer modo, presentes os requisitos da relação de vínculo empregatício, enquadra-se como segurado obrigatório e não há impeditivo para a concessão dos benefícios previdenciários, porém havendo inércia do ex-empregador há entendimento de que a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente.

Admite-se ainda a possibilidade de cômputo da atividade de estagiário como segurado obrigatório, desde que, haja remuneração e não se trate de atividade curricular. Já o estudante que exerce função de monitor acadêmico não se enquadra devido à atividade ter caráter meramente complementar à graduação, ainda que receba bolsa como contraprestação.

Outra hipótese que merece destacarmos é do servidor ocupante de cargo em comissão, caso em que prevê a legislação previdenciária o enquadramento do ocupante em cargo em comissão como segurado obrigatório perante o RGPS, mas, lembre-se que isso ocorre desde que não tenha vinculação efetiva com a Administração Pública, ou que não esteja sujeito a Regime Próprio de Previdência

Quanto ao empregado doméstico, observem que se trata de classe de segurado obrigatório, classificada à parte do segurado empregado. Esta atividade passou a ter reconhecimento expresso na seara previdenciária a partir de 1972, com o surgimento da Lei nº 5.859/72, e desde então tem sido o empregado doméstico tratado como segurado obrigatório. Desta forma, necessita o segurado empregado que laborou após essa data simplesmente comprovar o efetivo exercício laboral, independente do recolhimento das contribuições, eis que de responsabilidade do empregador.

Há divergência a respeito da necessidade de recolhimento pelo próprio empregado doméstico no tocante ao período laborado e em que não haja contribuição, antes do surgimento da lei nº 5.859/72. No sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para fins de computar período anterior à Lei, defende-se que para empregada doméstica, o inicio da prova material foi mitigado pela jurisprudência, vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72 não eram exigidos registro do empregado doméstico, como a anotação na carteira de Trabalho e filiação no RGPS, assim basta para o reconhecimento do período que antecedeu a supracitada Lei a apresentação de declaração do ex-empregador, mesmo que não contemporânea, já para período posterior a Lei passou-se a se exigir o registro e a filiação obrigatória à Previdência Social.

No sentido contrário há entendimento de que a situação jurídica do empregado doméstico perante a Previdência, impede o reconhecimento do período trabalhado antes da vigência da já citada lei devido à ausência de Registro e Filiação, assim nesse entendimento o período que o empregado doméstico trabalhou antes da Lei 5.859/72 somente pode ser aproveitado mediante indenização aos cofres da Previdência.

Sobre o contribuinte individual, nomenclatura que somente passou a ser utilizada pela lei 8.213/91 a partir de 1.999 com a alteração feita pela Lei 9.876/99, este contribuinte é o responsável pelas suas contribuições previdenciárias, sob pena de não reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, pois nesse caso o simples exercício da atividade não garante a qualidade de segurado. Em entendimento contrário, diz-se que a responsabilidade do segurado é compartilhada com a empresa tomadora de seus serviços e, consequentemente haveria possibilidade de manutenção da qualidade de segurado mesmo que haja omissão de recolhimento, desde que condicionado a recolhimento posterior.

É importante ressaltar que o garimpeiro, anteriormente classificado como segurado especial, juntamente com os trabalhadores que exercem atividade em regime de economia familiar, hoje, após a edição da EC 20/98 é tratado como segurado individual. Assim, também, os membros de ordem religiosa, que antes eram segurados facultativos passaram a categoria de “autônomos” e posteriormente a serem segurados obrigatórios enquadrados como contribuinte individual, tendo, ainda o STF firmado entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço.

Outro que é abarcado pela legislação previdenciária como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual é o médico residente, antes da Lei nº 6.932/81 sua filiação era apenas admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento voluntário das contribuições.

Hoje ficamos por aqui, na próxima semana vamos falar mais sobre este assunto e sobre os dependentes, assunto no qual tivemos alterações extremamente recentes que podem vir a ser objeto dos próximos concursos.

Ótima semana pra vocês e bons estudos

“Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado.”

Bons estudos pra todos e muita perseverança!

Luciana Dutra.

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Luciana Dutra.

Com especialização e pós-graduação em Direito Administrativo, Penal e Processo Penal e Curso de Aperfeiçoamento para Professores (UFRJ) com Pós-graduação em Didática, Bacharel em Direito e graduada em Medicina. Lecionando na área Jurídica desde de 1997.
Ex- professora universitária, atualmente leciona em cursos preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em Niterói. Já tendo sido aprovada em concursos para Delegado Civil, Defensoria Pública, Analista do TJ, entre outros, exerce o magistério por opção e realização pessoal.

Atua também como Colaboradora de sites jurídicos na internet e jornais especializados em concursos públicos. Tem várias apostilas para concurso preparadas de forma objetiva e didática que podem ser encontradas através da internet e em algumas bancas especializadas.

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