A equipe de professores da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG faz comentários sobre a prova do V Exame de Ordem - 2011.2 – 1ª fase. Assista à análise da prova feita em vídeos, por professores experientes no Exame. Basta apenas informar o seu nome e email e ter acesso gratuito aos vídeos.
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Sobre esse Exame de Ordem, veja também:
4 opiniões :
Questão 3 prova branca é nula.
O Edital do Exame de Ordem foi publicado dia 26/09/2011, e a esse tempo o STF já havia julgado em 04/06/2010 a ADI 1105 - que reconheceu ser inconstitucional o inciso IX do Artigo 7º da Lei 8.906/94.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Houve duas publicações, em 15/08 e 30/08/2011, TRANSITANDO EM JULGADO EM 13/09/2011, ou seja, antes do lançamento do Edital do Exame de ordem.
E todas as alternativas apontam para a possibilidade da sustentação oral prevista no inciso que foi declarado inconstitucional.
A questão 78 da prova Branca (referente a 76 da prova Azul) é nula.
Não existe recurso interlocutório da Justiça do Trabalho, e o MS não pode suprir-lhe a falta. Ocorre que o Advogado juntou documentos no dia 27/07/2009, abrindo prazo de cinco dias para juntada a partir do dia 28. Contando os dias 28, 29, 30, 31, 01, 02 e 03 (segunda feira) seria o dia de juntada dos documentos, não podendo ele juntar dia 04. A juntada é intempestiva sim, mas não há proposição para se assinalar nesse sentido. Portanto a questão é nula.
Na verdade a questão 78 da prova Branca se refere a questão 80 da prova azul. Mas a anulação é possível sim.
Gostei das colocações sobre a nulidade da questão em tela, mas temos que questionar as outras como;na prova branca, nº5, ética a resposta minha é a (nos processos disciplinares,a regra é a presença de.....) veja a s.v5 stfxs.343stj)existe um pedido de cancelameto da 343, com 4 pareceres somente um foi jugado,portanto está em vigor, então a questão deverá ser anulada, pque oferece 2 respostas.A questão 3 tambem não não é boa busca resposta art.7EOAB,inc.IX,554CPC E ADIN.1127,e existe outras que os prof. cursinho comentou.
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