Emendas Constitucionais 75 e 76 – O que mudou e o que esperar nos concursos?

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Há um tempo atrás comentamos as alterações da EC 74/2013 que atribuiu autonomia à Defensoria Pública da União, o que antes só estava previsto para às Defensorias Públicas Estaduais. Agora, com o advento da EC 76/2013 e como ainda não tínhamos comentado a EC 75/2013, vamos fazer uma passada geral.

 

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(Por professor Vitor Cruz – em Nota11.com.br)

EC 75/2013:

Com certeza será cobrada na maioria das provas de Direito Tributário ou naquelas de D. Constitucional que pedir “Sistema Tributário Nacional” no edital.

A emenda Constitucional 75/2013 alterou o Sistema Tributário Nacional conferindo nova hipótese de “imunidade objetiva”, a par do que já era previsto para os livros, jornais e periódicos. Dizemos que se tratam de imunidades objetivas, pois o que está imune são os objetos e não os sujeitos (pessoas e instituições), diferentemente das demais imunidades previstas no texto constitucional.http://bit.ly/190fY5f

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Assim, foi inserido no art. 150, VI da Constituição uma nova alínea, a “e”, dando imunidade de IMPOSTOS a:

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Alínea incluída pela EC 75/2013)

Veja que abrange tanto gravações musicais em som quanto em vídeo, mas precisam:
1- Ser produzidas no Brasil;
2- Serem de autoria de brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros.

E ainda, veja ainda que o próprio texto se preocupou em:

  • Incluir na imunidade os suportes materiais (CDs, DVDs...) ou arquivos digitais que servem de armazenamento da obra.
  • Excluir da imunidade, quando na etapa de replicação industrial, as mídias ópticas de leitura a laser (CDs, DVDs..., no momento da replicação na indústria).

Agora a EC 76:

Esta emenda trouxe conteúdo que certamente será cobrado em muitas provas vindouras. Ela tratou sobre o fim do voto secreto no Congresso Nacional em dois casos:
1- Nas votações envolvendo perda de mandato de parlamentares; e
2- Na apreciação de vetos do Poder Executivo pelo Congresso.

Assim, O §2º do art. 55 passou a ter nova redação, conforme abaixo:

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Parágrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto).

Da mesma forma, tivemos nova redação para o §4 do art. 66:

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Parágrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto).

Perguntas e respostas sobre tais emendas:

A emenda Constitucional 75/2013 alterou o Sistema Tributário Nacional conferindo nova hipótese de “imunidade objetiva”, a par do que já era previsto para os livros, jornais e periódicos. Agora também há previsão para imunidade de impostos no que tange aos fonogramas e videofonogramas musicais. Mas não são todos os fonogramas e videofonogramas musicais comercializados no Brasil que terão direito a imunidade. Qual a condição para tais obras se valerem da imunidade de impostos?

As gravações precisam:
1- Ser produzidas no Brasil;
2- Ser de autoria de brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros.

Vale lembrar que:

  • Incluem-se na imunidade os suportes materiais (CDs, DVDs...) ou arquivos digitais que servem de armazenamento da obra.
  • Excluem-se da imunidade, quando na etapa de replicação industrial, as mídias ópticas de leitura a laser (CDs, DVDs..., no momento da replicação na indústria).

Seria correto dizermos que, atualmente, a decisão sobre a perda do mandato de parlamentares deverá ser tomada em votação aberta no Congresso Nacional?

Sim. Após a EC 76/2013, o voto deve ser aberto, não há mais previsão para voto secreto nas hipóteses de:
- Decisão sobre perda de mandato de parlamentares; e
- Apreciação de vetos do Poder Executivo pelo Congresso.

Vale ressaltar que continua sendo necessário a decisão por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional e assegurada ampla defesa.

Podemos dizer que no caso de o Presidente da República vetar um projeto de lei, este veto será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, em escrutínio secreto?

Não. Após a EC 76/2013, o voto deve ser aberto, não há mais previsão para voto secreto nas hipóteses de:
- Decisão sobre perda de mandato de parlamentares; e
- Apreciação de vetos do Poder Executivo pelo Congresso.

Lembrando que a apreciação pelo Congresso deverá ser dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Quadro para acompanhamento das Emendas Constitucionais: http://bit.ly/1bMAB3e

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1 Comentário:

Diego Neves disse...

Boa dica.

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