(por Rogerio Neiva, juiz e professor de cursos preparatórios para concursos). Sempre que pensarmos em Direito dos Concursos Públicos e dos candidatos, existem duas compreensões fundamentais a serem consideradas: há necessidade de respeito às regras do edital e as regras do edital devem respeitar a lei.
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Assim, no caso dos tecnólogos, precisamos analisar primeiramente o que diz o edital, ou seja, se há alguma restrição e o seu alcance. Além disto, precisamos também avaliar os requisitos do cargo previstos na lei.
Para esta análise é preciso considerar que, conforme as normas sobre a Educação no Brasil, o curso de tecnólogo conta com natureza de curso de graduação, ou seja, se enquadra no conceito de curso superior. Esta conclusão decorre da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e da Resolução 03/2002 do Conselho Nacional de Educação.
Porém, há uma distinção, determinada pelo conteúdo, objetivos e carga horária, entre cursos de bacharelado, tecnólogo e licenciatura, ainda que todos sejam considerados cursos de graduação.
Assim, alguns editais estabelecem restrições, excluindo o curso de tecnólogo. Outra modalidade de restrição pode ter caráter indireto, envolvendo o conteúdo do curso superior exigido ou carga horária.
No caso, cabe avaliar, considerando os requisitos do cargo previstos na lei que o cria e disciplina, se é válida a mencionada restrição. Caso a lei apenas exija curso superior, não seria razoável e legítima impor tal restrição no edital.
De qualquer forma, é fato que o Poder Judiciário tem analisado diversos casos sobre o tema e precisa estabelecer uma jurisprudência definitiva, a qual promova tranquilidade para candidatos e bancas examinadoras.
Fonte: Exame.Abril - http://abr.ai/wXN4Gv
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