Atualização legislativa - Alteração no Art. 134/CF

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Atualizao-legislativa14ATENÇÃO, CONCURSEIROS! Atualizem seu Vade Mecum. Em sessão solene no Salão Azul do Senado Federal, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 74, que garante às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária .

 


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Texto da EC nº 74 que foi promulgada:

Emenda Constitucional Nº 74 DE 06/08/2013

Publicado no DO em 7 ago 2013
Altera o art. 134 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1º O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:


“Art. 134. ...


§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."(NR)


Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 2013.


Depois da promulgação da EC 74, o Art. 134 da CRFB ficou assim:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) http://bit.ly/18f5R7i

 

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."(NR)


Resumindo: a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, que antes eram asseguradas apenas às Defensorias Públicas Estaduais, agora são também asseguradas às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Íntegra da EC nº 74, no site do Planalto: http://bit.ly/13KsrF9

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