Atualização legislativa - Organização criminosa

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Atualização legislativaATENÇÃO, CONCURSEIROS! Publicada no DOU a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado e altera os art. 288 e 342 do CP; revoga a Lei nº 9.034, de 03/05/95.

 


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Atenção comunidade concurseira! As bancas adoram essas alterações, principalmente quando mexem com artigos do código e revogam alguma lei. A nova Lei nº 12.850/2013

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta sexta-feira, sem vetos, o projeto que inclui na legislação brasileira o conceito de organização criminosa e define meios de obtenção das provas e procedimentos para a investigação desse crime, informou assessoria do Ministério da Justiça. http://bit.ly/16vd95W

Organização criminosa

Com a nova lei, fica definido como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas com estrutura organizacional hierárquica e com definida divisão de tarefas entre seus integrantes, “ainda que informalmente”, de acordo com o texto.

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

A pena prevista para quem promover, integrar ou financiar organização criminosa varia de três a oito anos de detenção, mais o pagamento de multa – além das penas correspondentes aos demais crimes praticados.

De acordo com lei, para caracterizar o crime os acusados devem possuir o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Entre outros pontos, a lei determina que o conceito de organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais.

O texto altera o Código Penal dispondo sobre o conceito de crime associação criminosa caracterizando quando associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes e estará sujeito a pena que varia de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena será aumentada até a metade se a associação é armada, ou se houver a participação de criança ou adolescente. http://bit.ly/16vd95W

Destarte, quem fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo.

O texto ainda revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995 (http://bit.ly/15OqYx8).

Obtenção de provas

A lei ainda lista uma série de instrumentos que podem ser utilizados pelas autoridades policiais para comprovar a existência da organização criminosa, como uso da colaboração premiada, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais, interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica, afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica, infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11 e cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Segundo o texto, a infiltração de agentes policiais nas organizações poderá ser autorizada por um juiz somente se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

Veja aqui a íntegra da Lei nº 12.850/2013: http://bit.ly/1b7vadw

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