Especial Direito do Trabalho - Dicas e atualizações

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carteira trabalhoPara você,  concurseiro, dois materiais direcionados ao estudo do Direito do Trabalho:

1 – Comentários recentes sobre decisão do TST de 09/08/2011 contrária à OAB. Em vídeo de 5 minutos;

2 – Vídeo com importantes comentários sobre duas novas leis trabalhistas: Lei 12.437 de 06 de julho de 2011 e Lei 12.440 de 07 de julho de 2011.


Colaborações da nossa leitora Ingrid Tomaz

O Professor Rafael Tonassi (CERS) comenta a decisão realizada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que restabeleceu à unanimidade sentença que condenara a OAB devolver a uma empregada os valores descontados a título de vale-transporte. Processo: RR-20600-57.2006.5.04.0014 - Fase atual: E.



Comentários sobre decisão do TST de 09/08/2011 contrária à OAB.

A OAB determinou, após o encerramento da Convenção Coletiva, o pagamento de vale-transporte sem o desconto de 6% no contra-cheque de sua empregaga e a concessão de vale alimentação por mera liberalidade. Após o encerramento da CC, a OAB continuou pagando por dois anos e quatro meses ainda.

A empregada entrou em juízo contra a OAB pedindo a integração desses dois itens ao seu contrato de trabalho.

O TRT da 4ª Região manteve decisão contrária à empregada, para permitir que a OAB retirasse as vantagens concedidas; a empregada recorreu ao TST.

A 8ª Turma manteve a decisão de piso sob o argumento de que as vantagens concedidas não eram ferramentas para trabalhar, mas simples vantagens dadas pelo empregador (OAB).

A empregada recorreu à SDI, e esta reformou a decisão da 8ª Turma do TST, reconhecendo que as verbas não poderiam mais ser suprimidas pelo Contrato de Trabalho pois já haviam se tornado vantagens para a empregada (artigo 461 da CLT).

No que se refere à alimentação, a SDI manteve a decisão de origem e não integrou ao contrato de trabalho (OJ 133) pois a OAB estava inscrita no FAT.

No que se refere ao vale transporte, o mesmo foi integrado ao CC pois vinha sendo fornecido de forma gratuita.

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NOVIDADES

Para quem ainda não viu nada sobre as duas novas leis trabalhistas (Lei 12.437 e Lei 12.440), é bom assistir ao vídeo onde o prof. Leone Pereira comenta sobre ambas em 26 minutinhos.



Lei 12.437 de 06 de julho de 2011 

- Acrescentou o § 3º ao artigo 791 da CLT, que trata do "jus postulandi".

- Essa alteração tratou da figura do mandato tácito = procuração "apud acta". Existe parcela da doutrina que considera ambas as expressões sinônimas.

- "apud acta" = contido na ata.

- Capacidade de ser parte: traduz uma aptidão genérica para figurar no processo como autor ou como réu. Em tese qualquer pessoa física, jurídica e alguns entes despersonalizados a possuem.

- Capacidade processual = para estar em juízo = "legitimatio ad processum": é a aptidão para praticar pessoalmente atos processuais, sem a necessidade de representação ou assistência.

- Capacidade postulatória: é a aptidão para postular em juízo. Segundo o artigo 1º da Lei 8.906/94, essa capacidade é privativa de advogado, mas não exclusiva de advogado. Dessa forma, em algumas situações processuais, o sistema processual vigente permite à parte que pratique atos sem a assistência de advogado. EX: "habeas corpus", JEC até 20 salários mínimos.

- Até onde vai o "jus postulandi" trabalhista? Ele poderá ser exercido "até o final" (expressão na lei). O TST admite o "jus postulandi" nas Varas do Trabalho e nos TRT´s. No âmbito do TST é necessária a presença de advogado (Súmula 425, TST).

Estrutura:
TST
TRT´s (são 24 no Brasil)
Varas do Trabalho 

- É muito comum, na praxe forense trabalhista, a figura do advogado com mandato expresso (procuração nos autos).

- Surgiu a figura do mandato tácito: significa a situação processual na qual um advogado sem procuração nos autos comparece na audiência praticando atos processuais, seu nome consta na Ata de Audiência e ele não tem mandato nos autos. Nesse caso temos o mandato tácito.

- Por ser uma situação intermediária, o TST reconheceu a validade desse mandato tácito (Súmula, TST e OJ 286, SDI-I).

- Um advogado munido de mandato tácito NÃO pode substabelecer outro advogado (OJ 200, SDI-I).

- A amplitude dos poderes de um advogado munido de mandato tácito tem poderes, segundo posição majoritária, apenas para o foro em geral à luz do artigo 38 do CPC.

- Este novo § 3º do artigo 791 da CLT apenas corroborou isso que falamos, reconhecendo o mandato tácito e dando amplitude de poderes ao mandato tácito.

- Essa lei entrou em vigor na data de sua publicação (07/07/2011).

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LEI 12.440 de 07 de julho de 2011.
 
- Essa lei criou a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).

- Ocorreu o acréscimo do Título VII-A na CLT, e tivemos a figura do artigo 642-A na própria CLT.

- Essa lei tem "vacatio legis" de 180 dias.

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