Teoria Geral da Constituição – Constitucionalismo – parte 2
Olá, pessoal!
Vamos dar continuidade ao tema do nosso encontro anterior, que é muito importante para os concursos. Antes de tudo, gostaria de agradecer pelos comentários incentivadores que recebi. É bom saber que os temas tratados aqui estão sendo úteis.
Olá, pessoal!
Estreamos nossos encontros semanais aqui no Gabarito Final, tratando de alguns temas de Direito Constitucional muito importantes para os concursos. Dividimos esse primeiro artigo em duas partes por ser o assunto um pouco extenso. Vejam uma pequena reprise do finalzinho do assunto, tratado no encontro anterior:
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
(…)
DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO OU SEGUNDA GERAÇÃO
Período em que surge a 2ª DIMENSÃO DE DIREITOS: ligada à igualdade (material). Consagrando os direitos sociais, econômicos e culturais (direitos coletivos).
Com isso, nasce o Estado Social: buscando a superação do antagonismo igualdade política x desigualdade social.
Qual a diferença entre Estado Social e Estado Socialista?
É que o Estado Social mantém sua adesão ao capitalismo.
Características do Estado Social:
- intervenção no domínio social, econômico e laboral;
- o Estado assume papel decisivo na produção e distribuição de bens;
- garantia de um mínimo de bem-estar social (“welfarestate”).
- estabelecimento de um grande convênio global de estabilidade econômica. (Keynes) – Pacto Keynesiano.
Savigny surge com os elementos interpretativos, que passam a ser utilizados em meados do século XVIII: interpretação literal, histórico, lógico e sistemático.
@Observação: O elemento teleológico não entra nesse grupo, uma vez ele já estaria incluído nesses quatro elementos.
4ª fase: Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo
Pós-positivismo: (Alexy e Dworki)
- Busca uma reaproximação entre o direito e a moral. Tenta ser um ponto intermediário entre o jusnaturalismo e o pós-positivismo. (Robert Alexy).
Após o fim da Segunda Guerra Mundial surge o neoconstitucionalismo, trazendo novas concepções de Estado Constitucional e da teoria do direito.
Se analisar o conceito de direito no jusnaturalismo, um elemento comum é encontrado. Segundo Alexy, esse elemento seria a correção substancial (para ser direito, tem que ser justo). Já no positivismo jurídico, dois elementos estão sempre presentes: validade formal ou eficácia social (a ideia principal não é a justiça, mas a segurança jurídica).
O conceito de direito do pós-positivo reúne a validade formal, eficácia social e correção substancial.
Ex.: Judia volta à Alemanha e ajuíza ação pedindo indenização pelos bens confiscados. O Tribunal decidiu que, apesar de ser norma originária da Constituição, viola normas de sobre-direito (superior) e determinou que a Alemanha devolvesse os bens dela, por ser mais justo.
Segundo Alexy, o direito extremamente injusto não é direito: o critério de justiça deve se sobrepor.
- Reconhecimento do caráter normativo dos princípios
Deixou de ser feita distinção entre princípio e norma. A norma passou a ser considerada gênero, com duas espécies: princípios e regras.
Norma: princípios e regras.
Pois bem, vamos dar continuidade ao bate-papo, falando sobre:
DIREITOS DE 3ª DIMENSÃO OU TERCEIRA GERAÇÃO
Surgem nesta quarta fase os DIREITOS DE 3ª DIMENSÃO: ligados à fraternidade ou solidariedade. São eles: o meio-ambiente, autodeterminação dos povos, progresso ou desenvolvimento, comunicação.
@Observação: A classificação de Paulo Bonavides é adotada para concursos federais. Paulo Bonavides coloca a paz como 3ª dimensão. Hoje, a maioria da doutrina entende que a paz pertence a 5ª dimensão.
DIREITOS DE 4ª DIMENSÃO OU GERAÇÃO
Já aqueles DIREITOS DE 4ª DIMENSÃO estão ligados à pluralidade: democracia, informação e pluralismo.
Características do Neoconstitucionalismo:
a) Normatividade da Constituição
@Observação: A constituição europeia entendia que os direitos fundamentais eram diretrizes que não vinculavam o legislador.
b) Supremacia Constitucional Para ser suprema, deve ser rígida. Para ser rígida, deve ser escrita.
c) Centralidade da Constituição (onipresença da constituição, ubiquidade constitucional)
Está presente em todos os assuntos que tenham a mínima relevância.
@Observação: A “constitucionalização do direito” é fruto dessa centralidade. Fatores que contribuíram para essa constitucionalização:
- eficácia horizontal dos direitos fundamentais
- filtragem constitucional (as leis tiram seu fundamento de validade da Constituição – princípio da interpretação conforme a constituição);
- rematerialização da constituição, comum às constituições do 2º pós-guerra, que se tornaram prolixas. Significa que novos direitos fundamentais foram incorporados, maior abertura da interpretação constitucional (existem vários métodos de interpretação).
Os princípios são interpretados por meio de ponderação. Essa técnica amplia a margem de análise do Juiz. Já quanto às normas, analisam-se as premissas (maior e menor). Há julgados em que ministros utilizam o mesmo princípio e chegaram a conclusões distintas.
< Esse tema de princípios é recorrente nos concursos.
d) Fortalecimento do Poder Judiciário
Tornou-se mais forte com o advento da CRFB/88.
Ex.: ampliação das ações de controle de constitucionalidade, dos legitimados para propor essas ações.
O principal protagonista não é mais o legislador, mas sim o Juiz.
Estado Democrático de Direito ou Estado Constitucional Democrático:
Faz uma conexão entre Estado de Direito e democracia, por meio do princípio da soberania popular (art. 2º, parágrafo único da CRFB). Possui como principais características:
- Preocupação com a efetividade e com a dimensão material dos direitos fundamentais
Enquanto antes se preocupava em consagrar na constituição determinados direitos; hoje, a preocupação é fazer com que esses direitos sejam efetivos, ou seja, saiam do papel para a realidade.
- O governo deve ser exercido e organizado em termos democráticos.
- O legislador passa a ter, além das limitações formais, limitações materiais.
- A democracia hoje é vista num sentido substancial: surge a garantia de direitos fundamentais para todos, inclusive, para as minorias.
Não satisfeitos com todas essas etapas, os autores estão falando num novo constitucionalismo (José Roberto Dromi – “La reforma constitucional: El constitucionalismo de por-venir”):
5ª Fase: Constitucionalismo do Futuro
Busca equilíbrio entre as conquistas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo. Possui os seguintes valores fundamentais:
- Verdade, Solidariedade, Consenso, Continuidade, Participação, Integração, Universalização.
Quadros resumos:
Momento histórico | Documentos e características marcantes |
ANTIGUIDADE | Lei do Senhor, Hebreus – limites bíblicos; Democracia direta – Cidades-Estado gregas |
IDADE MÉDIA | Magna Carta de 1215 |
IDADE MODERNA | Pactos forais ou cartas de franquia Petition of rights de 1628; Habeas Corpus Act de 1679; Bill of Rights de 1689; Act of Settlement de 1701 |
CONSTITUCIONALISMO NOTE-AMERICANO | Contratos de colonização; Compact de 1620; Fundamental orders of Connecticut de 1639; Carta outorgada pelo Rei Carlos II de 1662; Declaration of rights do Estado de Virgínia de 1776; Constituição da Confederação dos Estados Americanos de 1781. |
CONSTITUCIONALISMO MODERNO | Constituição norte-americana de 1787; Constituição francesa de 1791 |
CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO | Totalitarismo constitucional; Dirigismo comunitário; Constitucionalismo globalizado; Direitos de segunda dimensão; Direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade) |
CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO | Consolidação dos direitos de terceira dimensão; Segundo Dromi, a verdade, a solidariedade, a continuidade, a participação, a integração, e a universalidade são perspectivas. |
Para o Neoconstitucionalismo, a CONSTITUIÇÃO é: | Centro do sistema |
Norma jurídica- imperatividade e superioridade; | |
Carga valorativa – axiológica – dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais; | |
Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares; | |
Concretização dos valores constitucionalizados; | |
Garantia de condições dignas mínimas – mínimo existencial |
CONSTITUCIONALISMO MODERNO | NEOCONSTITUCIONALISMO |
Hierarquia entre normas | Hierarquia entre normas não apenas formal, mas axiológica – valor; |
Limitação do poder | Concretização dos direitos fundamentais |
MARCO HISTÓRICO DO NEOCONSTITUCIONALISMO | |
HISTÓRICO | Estado Constitucional de Direito; Documentos a partir da Segunda Guerra Mundial; Redemocratização |
FILOSÓFICO | Pós-positivismo; Direitos fundamentais; Direito-ética |
TEÓRICO | Força normativa – Konrad Hesse; Supremacia da constituição – constitucionalização dos direitos fundamentais; Nova dogmática da interpretação constitucional |
&Dicas de leitura:
Capítulo 1 - Direito Constitucional esquematizado - Pedro Lenza, ed. Saraiva. Capítulo 1 e 2 - Direito Constitucional - Marcelo Novelino, ed. Método.
Por hoje é só, pessoal. No próximo encontro, dando continuidade ao nosso estudo de DIREITO CONSTITUCIONAL – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO, vamos conversar um pouco acerca das concepções de Constituição.
Um forte abraço a todos!
Thiene Tenório.
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A professora Thiene de Araújo Tenório é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, tem pós graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Advogada, professora do Curso Realize, adora ouvir música enquanto treina corrida na praia e é blogueira nas horas vagas no http://meucadernodedireito.blogspot.com/
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