Fala, professora! - por Luciana Dutra - 02/09/11

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novo_cppAlterações do Processo Penal - parte 1

Olá amigos! Como vão os estudos?

Hoje vamos tratar de temas do Processo Penal que sofreram modificações recentes e que costumam ser cobrados em concursos.

 

Luciana DutraOlá amigos!

A tarefa é árdua, mas compensa!

É importante, sempre que possível estudarmos com antecedência para o cargo desejado e quando sai o edital é o momento de rever as matérias estudadas e fazer muitas questões de concurso das matérias exigidas, de preferência da mesma banca, mas não necessariamente, porém, este também é o momento de verificar as atualizações que podem ocorrer até o dia da prova

 
Por isso, vim aqui hoje pra falar de outra obrigação fundamental de concurseiro: MANTER-SE ATUALIZADO. É por isso que a partir de hoje vamos tratar de temas do Processo Penal que sofreram modificações recentes e que costumam ser cobrados em concursos.
 
Mais especificamente falaremos essa semana, sobre “PRISÃO EM FLAGRANTE”, tema que com o advento da nova lei sofreu algumas modificações que vocês devem conhecer, mas adiante trataremos da prisão preventiva, da fiança e da liberdade provisória e das medidas cautelares.
 
No dia 04 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei n. 12.403, que modificou o Código de Processo Penal no tocante às prisões cautelares. Lei essa que tem gerado divergências sobre sua aceitação por parte da população porque muitos acreditam que esta lei aumenta a já crescente impunidade.
 
O importante é saber que tal lei oriunda do Projeto de Lei nº 4.208/2001, teve por objetivo aproximar o já desgastado Código de Processo Penal dos princípios constitucionais vigentes, que por sua vez visam à efetivação da dignidade da pessoa humana, para alguns considerada como um princípio e para outros postulado e é claro desafogar as penitenciárias.
 
Referida lei realizou alterações sobre a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
 
A verdade é que quanto às prisões provisórias, o novo diploma legal pouco mudou, implementando, na verdade, o que já era utilizado de praxe na condução das investigações criminais e processos judiciais, bem como, de forma majoritária adotado pela jurisprudência.
Mas, vamos por partes... Hoje, vamos falar um pouco sobre as modificações trazidas por ela em relação à prisão em flagrante:

Processo-penal O direito brasileiro prevê duas espécies de prisão:
a) provisória ou cautelar;
b) prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou pena definitiva.
As prisões cautelares não têm qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na necessidade de garantir, dentre outras, a eficácia da investigação ou de uma futura condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou impedir que o agente continue a delinquir.
 
Três eram as espécies de prisão provisória:
a)     prisão em flagrante; b) prisão temporária; c) prisão preventiva.
Essas eram as hipóteses que autorizavam a prisão antes de uma sentença penal condenatória.
 
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. ”

fraude A nova lei praticamente aboliu a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, embora não impeça a prisão da pessoa flagrada na prática de crime, é como se o prazo da prisão em flagrante (que não tem prazo previsto em lei) tivesse passado a ser de 24hs, tempo que a autoridade policial tem para arbitrar o valor da fiança nos crimes com pena máxima até 4 anos e comunicar a prisão, podendo se estender para 48hs nos crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos.

Doravante, quando alguém é surpreendido praticando um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas 24 horas subsequentes, o juiz, se entender que o investigado deve ser mantido preso, deverá converter o flagrante em prisão preventiva.

A desvalorização da prisão em flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade, pois, além da prisão em flagrante, o ordenamento jurídico pátrio, positiva mais duas modalidades de prisão provisória, que vamos tratar no nosso próximo bate papo, sendo que a prisão temporária continua prevista em legislação própria.

Portanto, sendo alguém surpreendido cometendo fato tipificado pela lei penal, a autoridade policial deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, mantendo o conduzido sob custódia até que o juiz criminal delibere, porque com a nova lei, a prisão preventiva pode ser decretada por conversão da prisão em flagrante.

Nesse aspecto a legislação se tornou mais rigorosa, pois possibilita a decretação da prisão cautelar, na modalidade preventiva, desde a prática do delito, porém, a manutenção na prisão de uma pessoa flagrada na prática de crime, só será possível se presentes os motivos e requisitos da prisão preventiva;
 
Outros pontos importantes:
I)     A prisão, obrigatoriamente, deverá ser comunicada ao Ministério Público. Embora isso já fosse praxe nos meios policiais, afinal, o "parquet" possui o prazo de cinco dias para ofertar denúncia contra o investigado preso, sob pena de relaxamento da cautelar, a nova lei deixou tal obrigação expressa, expungindo quaisquer questionamentos nesse sentido. Concordamos com o entendimento de que o acréscimo da comunicação da prisão em flagrante ao representante do Ministério Público não é novidade legal, pois a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/93) já dispunha em seu artigo 10, in verbis:
“Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão”
II)    Caso o crime praticado pelo detido seja afiançável, ou seja, não constitua racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, crime hediondo, crime contra o Estado de Direito, que o investigado não tenha quebrado fiança anteriormente, violado as restrições de direito da fiança, sido detido por mandado cível ou militar, que não haja causas para a determinação da prisão preventiva, e, por fim, que a pena máxima cominada ao crime não seja superior a quatro anos, deverá a autoridade policial conceder fiança ao averiguado. Nos crimes cuja pena máxima ultrapasse 4 anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48hs.
Com relação ao citado ponto, é oportuno salientar que, via de regra, a autoridade terá poucas oportunidades para fixar fiança, pois, caso o crime praticado seja classificado como de menor potencial ofensivo, o autor se livrará da detenção apenas assumindo o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal. Assim, a autoridade concederá fiança nos crimes apenas entre dois e quatros de pena, seja ela e reclusão ou detenção. Ressalte, por oportuno que diante de um caso concreto, uma vez constatado pela autoridade policial, que a infração é de menor potencial ofensivo, deverá ser aplicado o contido no artigo 69 da Lei 9.099/95, não se aplicando a presente lei em comento, exceto na hipótese de recusa do autor dos fatos em firmar a sua assinatura no termo de comparecimento previsto no dispositivo legal supracitado.
 
Mas, falaremos mais sobre fiança e liberdade provisória mais adiante.
 
Na nova redação do artigo 306, que trata da prisão em flagrante nada se alterou de essencial ao dispositivo anterior, eis que o mesmo já era fruto de alteração recente advinda pela Lei nº 11.449/07. Assim, o Código de Processo Penal em seu artigo 306 quando trata da prisão em flagrante diz que o auto da mesma será encaminhado ao juiz competente em vinte e quatro horas, acompanhado das oitivas colhidas. No mesmo prazo a nota de culpa será entregue ao preso.
 
Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
corrente quebrada 3Resumindo:
Recebendo os autos do inquérito policial, o juiz criminal se verá com três possibilidades de decisão quanto à liberdade do acusado:
 
a) Relaxar a prisão ilegal, nas hipóteses em que tiver ocorrido vício formal nos autos inquisitoriais;
b) Conceder liberdade provisória ao investigado, aplicando medidas cautelares penais, previstas no art. 319 e seus incisos *, de forma cumulativa ou isolada, com fiança ou não;
c) Converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que preenchidos seus requisitos, fundamentos, hipóteses de admissibilidade, e que as medidas cautelares não surtam o efeito preventivo desejado.
 
Assim, concluí-se que a nova lei deixa a prisão provisória como a "ultima ratio" do Poder Judiciário, dando preferência, sempre que possível, a aplicação das medidas cautelares penais, atendendo ao princípio de que todos são inocentes até que se prove o contrário.
 
E lembre-se, por fim, que com o advento da Lei nº 12.403, passa-se definitivamente à classificação dos delitos em:
 
(1) de menor potencial ofensivo (com pena máxima de até dois anos);
(2) de médio potencial ofensivo (com pena máxima superior a dois anos e até quatro anos);
(3) de maior potencial ofensivo (com pena máxima superior a quatro anos).
 
Abraços, bons estudos e até semana que vem!
 
 
*Falaremos mais sobre isso no próximo encontro:
São medidas cautelares diversas da prisão, segundo o art. 319 do Código de Processo Penal:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
 
 
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