Fala, professora! - por Luciana Dutra - 23/09/11

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concurso do ministério público rio de janeiro médio

MINISTÉRIO PÚBLICO

Bom, conforme prometido semana passada, vamos bater um papo sobre o Ministério Público e para conhecer um pouco mais sobre esse órgão cujo concurso já está em andamento no Rio de Janeiro, vamos falar um pouquinho sobre suas formas de atuação.

 

 

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Oi pessoal!

Como vão os estudos?

Bom, conforme prometido semana passada, vamos bater um papo sobre o Ministério Público e para conhecer um pouco mais sobre esse órgão cujo concurso já está em andamento no Rio de Janeiro, vamos falar um pouquinho sobre suas formas de atuação.

A Constituição de 1988 diluiu os vínculos antes existentes entre o Ministério Público e o Poder Executivo, tornando-o um órgão verdadeiramente independente, pois tendo vedado a representatividade judicial deste, assegurado a autonomia administrativa e financeira da Instituição, garantido a independência funcional de seus membros e concedendo garantias idênticas às outorgadas aos magistrados, colocou o Ministério Público no ápice da pirâmide, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.

Com suas funções quase judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente pelos seus membros, agentes políticos, hoje, podemos afirmar que o Ministério Público não integra a administração direta ou a indireta, no entanto ainda vigora entendimento de que o Ministério Público mesmo sendo órgão independente, pertence à “estrutura do Poder Executivo”, embora não esteja vinculado, subordinado e não seja supervisionado por este Poder. Importante lembrar que como órgão o Ministério Público não está dotado de personalidade jurídica, mas como os outros órgãos estatais, tem personalidade judiciária para demandar em juízo em defesa de suas prerrogativas institucionais, e nesse caso sua legitimidade é ordinária.

A atuação do Ministério Público deve ser direcionada à preservação dos valores contemplados no artigo 127, caput, da Constituição da República: “Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, para tanto o ministério Público atua como órgão agente ou, caso a qualidade da parte ou a natureza do interesse em lide o exija, como órgão interveniente (custus legis).

Atuando como órgão agente o Ministério Público integrará o polo ativo de determinada relação processual, o que significa que a ação foi por ele ajuizada ou posteriormente por ele assumida, como por exemplo, quando houver desistência por parte do autor da ação. Em caso tais o Ministério Público atuará como parte, sendo na verdade um substituto processual, aqui sua legitimidade para propor a ação é extraordinária, porque embora autorizado pelo sistema normativo a ingressar no processo e conduzi-lo validamente, não é o titular do direito em litígio, defendendo direito alheio.

ministerio-publicoA Instituição somente exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei e são inúmeros os casos previstos em que o Ministério Público exerce direito de ação atuando como órgão agente.

Ao atuar dessa forma tem os mesmos ônus e poderes das demais partes, tendo algumas prerrogativas como o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer e a prerrogativa de ser pessoalmente intimado de todos os atos do processo.

Essas prerrogativas existem como exceção à referida igualdade, mas não ferem a isonomia e são necessárias para equilibrar o tratamento dado a ambas as partes no processo e torná-lo mais justo, uma vez que o Ministério Público sempre estará muito mais assoberbado de trabalho do que o particular que figura no outro pólo da ação.

Como órgão interveniente o Ministério Público não irá integrar um dos polos da relação processual, mas sim atuará como fiscal da lei, um “custos legis” e é a qualidade das partes envolvidas ou a natureza do interesse em lide que irão exigir a intervenção do Ministério Público. Assim, o Ministério deve atuar como interveniente nas causas em que há interesse de incapazes, nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural e nas demais ações em que há interesse coletivo, evidenciado pela natureza da lide ou da qualidade da parte.

A intimação para intervir no processo, que será necessariamente pessoal, pode decorrer de ato de ofício do Juízo ou a requerimento da parte, devendo ser renovada a cada ato do processo. A não intimação do Ministério Público para atuar nos feitos em que seja obrigatória a sua intervenção é causa de nulidade. No entanto, o STJ, reconheceu que, inexistindo prejuízo, a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição supre a ausência de intervenção do órgão com atribuição em primeira instância, o difícil é conseguir definir se houve ou não prejuízo, mas certamente que este estará evidenciado se a sentença for desfavorável à parte cuja especial qualidade exigia a sua intervenção.

Por força do princípio da independência funcional cabe exclusivamente à Instituição a verificação de quando e como exercer suas funções, ou seja, a decisão sobre a exigência ou não de intervenção em determinado feito é do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário deliberar sobre a necessidade ou não de sua atuação expedindo ordem para que o Ministério Público atue em determinada demanda. É certo que o órgão jurisdicional preside a relação processual e só pode nela intervir quem for por ele autorizado, assim o Ministério Público só pode intervir em uma relação processual havendo autorização judicial, mas também é certo que o Ministério Público não está funcionalmente a ele subordinado podendo se recusar se entender que não é hipótese para sua atuação, assim não se pode admitir a expedição de ordens determinando a intervenção do Ministério Público por parte do Judiciário.

Atuando como órgão interveniente, terá vista dos autos e se pronunciará após as partes com a citação dos demandados, poderá pleitear a produção das provas e formular requerimentos que se fizerem necessários para descobrir a verdade e não estará sujeito ao adiantamento das despesas relativas aos atos cuja realização requeira, as quais serão pagas, ao final, pelo vencido.

No âmbito extrajudicial, o Ministério Público está igualmente autorizado a adotar uma série de medidas visando à preservação dos interesses que tem o dever de tutelar, temos como exemplo dessas medidas o inquérito civil e o chamado termo de ajustamento de conduta celebrado entre a Instituição e a parte violadora que deve ajustar sua conduta de forma a preservar o direito da sociedade. O ordenamento jurídico permite ao Ministério Público a celebração deste compromisso ou termo, que terá força de título executivo extrajudicial e fixará obrigações (na verdade já pré-existentes) a serem cumpridas e as respectivas penalidades para a sua inobservância.

Por fim, a Constituição de 88 considerou função institucional do MP o exercício do controle externo da atividade policial e cada Estado, observados certos parâmetros de razoabilidade, disciplinará os mecanismos a serem utilizados e o alcance desse controle. Nesse particular o artigo 9º e 10º da LC 75/93, que se aplica subsidiariamente aos MPEs dispõe sobre medidas judiciais e extrajudiciais para exercício deste controle, a fiscalização é ampla, incidindo não só sobre os atos diretamente relacionados à persecução penal, como também sobre a esfera administrativa da unidade policial, porém, controle externo, por certo não quer dizer subordinação ou hierarquia, os organismos policiais não estão sujeitos ao poder disciplinar dos membros do MP, tendo o membro o dever de representar à autoridade hierarquicamente superior àquela fiscalizada sempre que detectar omissão indevida, abuso de poder ou qualquer ato de improbidade. A Lei 8.625/93, por sua vez, no seu artigo 25,VI, incumbe ao Ministério Público “exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência”, acrescendo que os membros do Ministério Público poderão “requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível”

fiscal da leiLembrando que mesmo quando o Ministério Público atua como parte na ação, será sempre um fiscal da lei.

Paulo Jacobina, por exemplo, afirma que não é possível distinguir entre parte e fiscal da lei, porque, quando o Ministério Público é parte, é fiscal da lei, e quando é fiscal da lei, é parte, pois, mesmo quando se manifesta nos processos que envolvem interesses individuais indisponíveis, como interveniente, o Ministério Público é a um tempo fiscal da lei e parte, podendo requerer a produção de prova, recorrer, agir com todos os ônus e privilégios das partes...

Bom, esse foi um breve resumo sobre as formas de atuação do Ministério Público.

Aprofundamos o assunto na apostila teórica.

Bons estudos pra todos e muita perseverança!

Luciana Dutra.

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Luciana Dutra.

Com especialização e pós-graduação em Direito Administrativo, Penal e Processo Penal e Curso de Aperfeiçoamento para Professores (UFRJ) com Pós-graduação em Didática, Bacharel em Direito e graduada em Medicina. Lecionando na área Jurídica desde de 1997.
Ex- professora universitária, atualmente leciona em cursos preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em Niterói. Já tendo sido aprovada em concursos para Delegado Civil, Defensoria Pública, Analista do TJ, entre outros, exerce o magistério por opção e realização pessoal.

Atua também como Colaboradora de sites jurídicos na internet e jornais especializados em concursos públicos. Tem várias apostilas para concurso preparadas de forma objetiva e didática que podem ser encontradas através da internet e em algumas bancas especializadas.

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