Fala, professora! - por Luciana Dutra - 09/09/11

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novo_cpp_thumb1Alterações do Processo Penal - parte 2

Olá amigos!  Hoje vamos dar continuidade aos nossos estudos, tratando de temas do Processo Penal que sofreram modificações recentes e que serão cobrados em concursos. Para quem perdeu o comecinho:  parte 1

 
 
 
Luciana-Dutra_thumb89Olá meus queridos!

O juiz apitou, a bola já está em campo e rolando...inicia-se a partida com a publicação do edital do concurso do MPE no Rio de Janeiro. Depois da publicação do edital nossa vida sempre muda um pouco, a prioridade passa a ser o estudo, agora é se dedicar pra depois poder partir pro abraço e comemorar !

Por isso, vamos continuar nosso papo sobre as novidades do Processo Penal, matéria cobrada no MPE para o cargo de analista.

Semana passada falamos sobre a prisão em flagrante, hoje vamos tratar um pouquinho da prisão preventiva, que agora passa a poder ser decretada desde o inquérito, após a conversão da prisão em flagrante em prisão provisória , antes do advento da Lei n. 12.403/11, ela só podia ser decretada após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, lembram?

A sua estrutura, processamento e requisitos não foram alterados, podendo o juiz decretá-la ex officio, o que demonstra, também, que nosso sistema processual é misto e que tal adoção não é incompatível com os preceitos constitucionais,

Sendo a prisão preventiva uma prisão provisória mas também cautelar, os seus fundamentos que continuam os mesmos são garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Quanto aos pressupostos da medida, ou seja, o fumus bonis juris e o periculum in mora, a nova lei não traz mudanças, importante ressaltar que a gravidade do crime ainda continua sendo analisada sob a luz do caso concreto e não abstratamente.

Quanto às suas condições de admissibilidade, o instituto sofreu algumas alterações, pois que agora somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (que é a possibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, oriundas das medidas cautelares previstas, das quais falaremos mais adiante).

sem foto 4Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Como se vê, não houve alteração nos fundamentos da prisão preventiva, nem substancial modificação nos seus requisitos.

Nos crimes graves como roubo, homicídio, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão, lesões graves, etc., continua sendo possível a decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários. Já para os crimes menos graves como furto simples, apropriação indébita, etc., a regra é permitir que o agente responda ao processo em liberdade. Entretanto, se ele for reincidente e, presentes os fundamentos do artigo 312 do CPP, continua sendo permitida a decretação da prisão preventiva.

A nova lei seguiu a tendência constitucional preconizada pelo artigo 5º, inciso XLVI, deixando claro que, até pela posição topográfica, a privação ou restrição da liberdade deverá ser a última opção. Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas do supramencionado art. 319 e observados os critérios constantes do art. 282.

O artigo 289-A e os seus parágrafos determinam que o juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade, sendo que qualquer agente policial (nomenclatura que designa qualquer policial, sendo tanto a autoridade policial, quanto os agentes da autoridade) poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu, sendo que mesmo sem o respectivo registro no CNJ deverá o mesmo executar a ordem, adotando-se as cautelas de estilo.

A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial ou por qualquer meio de comunicação tomadas pela autoridade a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta, fato este que na redação anterior só era possível se e somente se tratasse de infração inafiançável, sendo prevista como forma de comunicação apenas a telefônica (CPP, artigo 299).

No tocante às prisões executadas em território diverso do juízo responsável pela ordem, a única inovação foi a consignação de prazo para que o juiz processante providencie a remoção do preso, ou seja, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida (CPP, artigo 299, §3º). Assim, a prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, se aplicará o disposto no § 2º do art. 290 do CPP.

Vamos ao nosso resuminho:

algemas2A prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, por requerimento do ministério público, do querelante, do assistente, por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação e da ação penal, desde que presentes:

a) Requisitos: elementos da autoria e a materialidade do crime;

b) Fundamentos: Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução processual penal, garantia da aplicação da lei penal e descumprimento de medidas cautelares;

c) Hipóteses de admissibilidade: Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior à 4 (quatro) anos; reincidência, caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Por fim, destacamos novamente que a natureza da prisão preventiva se tornou "ultima ratio", devendo ser aplicada apenas na insuficiência de outras medidas, de forma fundamentada.

Assim..terminamos por hoje e espero vocês na próxima semana pra conversarmos mais sobre matérias cobradas no concurso do Ministério Público.

Luciana Dutra.

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Luciana Dutra.

Com especialização e pós-graduação em Direito Administrativo, Penal e Processo Penal e Curso de Aperfeiçoamento para Professores (UFRJ) com Pós-graduação em Didática, Bacharel em Direito e graduada em Medicina. Lecionando na área Jurídica desde de 1997.
Ex- professora universitária, atualmente leciona em cursos preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em Niterói. Já tendo sido aprovada em concursos para Delegado Civil, Defensoria Pública, Analista do TJ, entre outros, exerce o magistério por opção e realização pessoal.

Atua também como Colaboradora de sites jurídicos na internet e jornais especializados em concursos públicos. Tem várias apostilas para concurso preparadas de forma objetiva e didática que podem ser encontradas através da internet e em algumas bancas especializadas.

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