Fala, professora! - por Luciana Dutra - 16/09/11

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novo_cpp_thumb11Alterações do Processo Penal – Final

Olá meus queridos! Hoje vamos finalizar nosso papo sobre as atualizações do Direito Processual Penal, o que não significa, de forma alguma, que tenhamos esgotado o assunto. (veja também a parte1 e a parte2).

 

 

Luciana-Dutra_thumb895Olá meus queridos!

Estamos aqui pra conversarmos sobre as alterações mais importantes que provavelmente serão cobradas em concursos daqui pra frente.

Hoje vamos finalizar nosso papo sobre as atualizações do Direito Processual Penal, o que não significa de forma alguma que tenhamos esgotado o assunto, mas essa não nossa pretensão nesta coluna, estamos aqui pra conversarmos sobre as alterações mais importantes que provavelmente serão cobradas em concursos daqui pra frente.

Entre as mudanças trazidas pela nova lei, a fiança ganhou uma nova e providencial roupagem que poderá implementar a sua efetividade no tocante ao princípio da segurança pública.

A fiança se constitui em um depósito de valor, oferecido pelo acusado, ou terceiro, até o trânsito em julgado, destinado como medida cautelar a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. É importante lembrar que não somente o acusado poderá prestar fiança, mas qualquer terceiro poderá oferecer a cautela para obter a liberdade do citado, por meio de simples petição.

Com alterações realizadas, se alguém comete um crime e é preso em fragrante será levado para a delegacia, onde se o crime tiver pena máxima inferior a dois anos, assinará o chamado termo de compromisso que será encaminhado para o juizado especial criminal e aguardará em liberdade, se o crime tiver pena máxima de até quatro anos a autoridade policial fixará o valor da fiança e concederá a medida cautelar de liberdade provisória com fiança, caso a autoridade policial não se manifeste sobre o requerimento ou negue a fiança, o pedido deverá ser dirigido ao juiz, que o decidirá em 48 horas. Já se tratando de delito com pena superior a quatro anos, será competente é o magistrado para a concessão ou não da liberdade (art. 322, parágrafo do CPP).

Com isso amplia-se sobremaneira, o poder da autoridade policial na concessão de fiança. Anteriormente, esse arbitramento era limitado a poucos casos como o de homicídio culposo porque nesse caso, o crime seria de detenção. Agora todo crime em que a pena máxima for de até quatro anos (e essa capitulação provisória dependerá do entendimento da autoridade policial), caberá a concessão da liberdade provisória com fiança. Porém, trata-se não de uma possibilidade, mas de um dever da autoridade policial porque é um direito subjetivo do indiciado.

Outra séria consequência dessa determinação diz respeito à prisão preventiva só tornando possível a decretação desta se a pena máxima for superior a quatro anos (inciso I do art. 313). Essa deverá ser a regra geral para a decretação e uma das alterações mais polêmicas da Lei nº 12.403/11. Os crimes com pena até quatro anos deverão ser alvo de liberdade provisória com fiança pela autoridade policial. Se não forem, o juiz deverá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, estando impedido de decretar a prisão preventiva se não estiverem presentes um dos seguintes itens:

a) Condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado

b) Violência doméstica contra mulher (inclui-se contra criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência e idoso)

c) Indiciado sem identificação (art. 313, parágrafo único) cessado o motivo, deverá ser incontinenti posto em liberdade (parágrafo único). Anote-se que já havia essa previsão na Lei nº 12.031/09.

d) Descumprimento de medida cautelar (art. 282, § 4º).

Assim delitos como de receptação simples (art. 180, caput do CP), furto simples (art. 155, caput do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) não mais admitem a decretação da prisão preventiva.

Vale ressaltar que não se fala mais em crimes de detenção para fins de competência no arbitramento da fiança.

Sendo a pena máxima superior a quatro anos, o pedido de arbitramento deverá ser feito ao juiz que deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas (art. 322, parágrafo único).

Ponto muito elogiado entre as mudanças trazidas pela nova legislação foi o destino a ser dado aos valores arrecadados com a fiança. O dinheiro ou objetos serão utilizados como pagamento de custas, da indenização do dano ao ofendido ou terceiro e ainda à prestação pecuniária (pena restritiva de direito) e à multa (art. 336). Mesmo havendo prescrição, é possível a utilização desses valores. A utilização da fiança para pagamento da multa já era anteriormente uma prática da vara das execuções penais.

Quanto ao que alguns chamam de requisitos para concessão da fiança, que na verdade estabelecem hipóteses onde será possível ver concedida a medida, a sistemática persiste, ou melhor, se o caso em tela contiver qualquer das causas positivadas nos incisos dos artigos 323 e 324 a infração penal será inafiançável.

Quanto ao seu valor, a fiança terá como limites os previstos no artigo 325 do CPP: de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, na forma do art. 350 do mesmo diploma legal, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Assim, o "quantum" da fiança será determinado com fundamento na gravidade do crime praticado mensurada através da pena máxima prevista em abstrato, portanto, o critério inicial não é econômico e sim da gravidade do delito, em seguida, pela capacidade econômica, o juiz fixa a quantidade de salários mínimos. O parágrafo 1º do art. 325 ao permitir ao magistrado avaliar a situação econômica do acusado e abrandar o rigor para alguns, também torna mais justo instituto quando autoriza o amento do valor se a capacidade econômica for maior. Deve levar em consideração ainda a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Porém, se a situação econômica for precária o juiz ao conceder a liberdade provisória, deverá estipular as obrigações previstas nos Arts. 327 e 328 e ainda outras medidas cautelares encontradas no artigo 350. Havendo descumprimento, poder-se-á aplica outra medida cautelar ou até mesmo a prisão preventiva.

As medidas cautelares diversas da prisão que podem ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando da concessão da liberdade provisória, são outra novidade trazida por esta última reforma no nosso Código Penal, talvez a mais produtiva delas, pois, com isso o CPP não mais se limita a disciplinar as prisões cautelares, mas também outros tipos de medidas cautelares. São elas: a) comparecimento periódico em juízo para informar suas atividades; b) proibição de frequência a determinadores lugares; c) proibição de manter contato com pessoa determinada; d) proibição de ausentar-se da Comarca; e) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; f) suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica; g) internação provisória para os inimputáveis ou semi-imputáveis; h) fiança; i) monitoração eletrônica.

A fiança poderá ser prestada até o trânsito em julgado (art. 334). Isso implica dizer que o próprio tribunal poderá arbitrar e substituir a prisão preventiva pela fiança e que tal substituição poderá se operar através do habeas corpus.

No caso da fiança ser declarada sem efeito (não era hipótese de arbitramento) ou quando houver absolvição ou extinção da punibilidade esta será restituída, exceto no caso da prescrição como determina o artigo 337.

A fiança será considerada como quebrada na hipótese de falta de comparecimento; prática de ato de obstrução ao processo; descumprimento de outra medida cautelar imposta junto com a fiança; resistência injustificada à ordem judicial (art. 341 do CPP). Repetindo disposição anterior, havendo quebramento, o acusado perdera metade do valor. Mas, além disso, haverá possibilidade de se impor outras medidas cautelares (art. 343). A fiança será perdida por inteiro se condenado, não se apresentar para início do cumprimento da pena (art. 344). Nesse caso, inclui-se a execução provisória. No caso de perda, haverá recolhimento ao fundo penitenciário (art. 345). Igualmente no caso de quebramento (art. 346).

Por fim, o direito processual penal conhece nova grande alteração com a Lei nº 12.403/11, após a intensa reforma de 2008, que o aproxima do direito processual civil que sempre possuiu uma técnica mais aprimorada. Aprimora-se o devido processo legal, fornecendo ao indiciado e ao acusado, maiores garantias, como a necessidade do contraditório no próprio procedimento cautelar. Essa tendência garantista do direito processual brasileiro moderno deve ser bem conhecida do candidato a futuros concursos, aqui findamos nosso papo sobre Direito Processual Penal e aguardo vocês na próxima semana pra uma super conversa sobre o Ministério Público Estadual.

Bons estudos pra todos e muita perseverança!

Luciana Dutra.

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Luciana Dutra.

Com especialização e pós-graduação em Direito Administrativo, Penal e Processo Penal e Curso de Aperfeiçoamento para Professores (UFRJ) com Pós-graduação em Didática, Bacharel em Direito e graduada em Medicina. Lecionando na área Jurídica desde de 1997.
Ex- professora universitária, atualmente leciona em cursos preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em Niterói. Já tendo sido aprovada em concursos para Delegado Civil, Defensoria Pública, Analista do TJ, entre outros, exerce o magistério por opção e realização pessoal.

Atua também como Colaboradora de sites jurídicos na internet e jornais especializados em concursos públicos. Tem várias apostilas para concurso preparadas de forma objetiva e didática que podem ser encontradas através da internet e em algumas bancas especializadas.

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