Fala, professora! - por Luciana Dutra - 11/11/11

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concurso previdência social 2011

SOBRE OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA - 2

Oi, pessoal! Estudando com pressão? Vamos continuar aquele nosso papo da semana. Estávamos falando sobre os segurados da Previdência Social, lembram? Vamos retomar o assunto, começando pelo trabalhador avulso.

 

 

Luciana Dutra

Oi, meus queridos!

Trabalhador avulso é, conforme dispõe a LBPS, aquele que presta serviço, urbano ou rural, sem vínculo empregatício a diversas empresas, dêem uma olhadinha na Lei 12.023/2009, trata das atividades de mercadorias em geral e sobre trabalho avulso. Lembrando que, embora, seja mais comum a ocorrência do trabalho avulso em meio urbano, nada impede o enquadramento do trabalhador avulso do meio rural nesta categoria, ressaltando que ao rurícola avulso será aplicada a redução de cinco anos de idade para concessão de aposentadoria, pois os trabalhadores rurais enquadrados nas classes de segurado empregado, eventual, avulso e segurado especial são abrangidos pela diminuição de cinco anos na idade para aposentadoria, determinada pela Carta Magna de 1988 no artigo 201, §7, inciso II.

O artigo 10, inciso VI, do Decreto nº 612/92 dispõe: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VI- como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados”.

Assim como ocorre com o segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciária devidas pelo trabalhador avulso compete à empresa tomadora de seu serviço ou ao sindicato intermediário da prestação de mão de obra, descontando direto de sua remuneração.

Tendo em vista que a obrigação não recai sobre o trabalhador, entende-se que não lhe pode ser infligida qualquer consequência pelo não recolhimento, bastando assim, a simples comprovação do exercício da atividade para que faça jus ao reconhecimento do período, juntamente com as demais consequências previstas na legislação previdenciária, o segurado não pode ser prejudicado que não lhe cabe.

Segundo o artigo 30, I, a, da Lei nº8.212/91 a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos empregados segurados e dos trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-se da respectiva remuneração.

Já há várias decisões dos Tribunais Regionais acolhendo, como prova a certidão expedida por Sindicato, desde que mencione as datas referentes a início e término, local de trabalho, bem como as condições em que o trabalho foi prestado e seja contemporânea ao período pleiteado.

E por fim, o segurado especial que é pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros exerça atividades rurais como, por exemplo, produtor que explore atividade agropecuária, seringueiro, pescador artesanal, entre outras, bem como cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar.

Segundo a Lei nº8.213/91, artigo 11, §1º, VII, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A legislação atual continua abrangendo como segurado especial tanto o que trabalha individualmente, como o que o faz em regime de economia familiar, desde que exerça as atividades mencionadas e ampliou o rol, abarcando também o cônjuge ou companheiro, conforme artigo 195, § 8º da Constituição Federal, e os filhos maiores de dezesseis anos (Lei 11.718 / 2008). Lembrando que não irá englobar o garimpeiro que, como falamos semana passada, é enquadrado como contribuinte individual.

A partir da LC nº 11/71, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola dos membros do núcleo familiar para fins de comprovar o regime de economia familiar, o Decreto nº 3.048/1999, no artigo 9º, §8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente “o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento”.

No que diz respeito à obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias a Súmula nº 272 do STJ declara que:

“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Agora vamos começar a falar sobre os dependentes...

Relembre-se que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social os segurados e os dependentes (art. 10 da Lei nº 8.213/91, e art. 8º do Decreto nº 3.048/99), ou seja, as pessoas naturais que têm direito a uma prestação ou a um serviço da Previdência Social.

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 (e o art. 16 do Regulamento) divide os dependentes dos segurados em três classes distintas: a) cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (dependentes preferenciais); b) os pais; c) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Essa divisão assemelha-se à ordem de vocação hereditária existente no direito civil (art. 1.829, CC), na qual a existência de dependente de uma das classes afasta os dependentes das classes seguintes (ou mais remotas) do direito ao benefício previdenciário (art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Alguns dependentes possuem uma dependência econômica presumida, são os encontrados no inciso I do artigo 16, outros, onde demonstrado o enlace matrimonial ou a existência de união estável, presume-se a condição de dependência; por sua vez, precisam comprovar a dependência econômica (art.16, II e III) o que faz com que a maioria das ações previdenciárias de pensão por morte envolva pessoas deste grupo. A existência de dependentes de qualquer dessas classes exclui o direito às prestações os das classes seguintes. Segundo entendimento jurisprudencial o rol de dependentes é taxativo no âmbito previdenciário, exaurindo-se no texto legal.

A Lei nº 12.470/2011, que entrou em vigor recentemente, no dia 01/09/2011, além de estipular alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de segurados, modificou artigos da Lei nº 8.213/91 e entre eles, acrescentou pessoas que podem ser consideradas como dependentes dos segurados do RGPS.

Adicionando, como dependentes: à primeira classe, o filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; e à terceira classe, o irmão com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Em consequência, também foi mudado o art. 77, § 2º, II e III, no tocante à extinção de cotas do benefício de pensão por morte:

"§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

(...)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição".

Como se pode ver, quanto à dependência do filho não emancipado e não inválido estabelece-se um limite temporal: a idade de 21 anos, sendo a jurisprudência amplamente majoritária ao entender que se extingue o direito à pensão por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que seja estudante de curso superior. A vigência do Código Civil, que no seu artigo 5º estipula que a menoridade civil cessa aos dezoito anos completos, não modificou a legislação previdenciária, de conteúdo específico e que, portanto, prevalece sobre a norma geral do Código civil.

Súmula nº 74 do TRF4: extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

Em relação aos filhos inválidos há uma dependência econômica presumida e não existe para os mesmos limite de idade, assim, uma vez comprovada a incapacidade laborativa, o benefício não poderá ser cessado. Portanto, no que diz respeito ao filho inválido, prevalece o entendimento de que, mesmo que a invalidez ocorra após a emancipação ou aos 21 anos de idade, a dependência econômica é presumida, considerando o disposto no § 4º do art. 16, que também não faz qualquer diferenciação acerca do momento em que surgir a invalidez, havendo controvérsia somente sobre a natureza da presunção (absoluta ou relativa).

Até a alteração, a Lei nº 8.213/91 listava como dependentes os filhos e irmãos inválidos.

Essa expressão não faz referência à incapacidade civil, mas sim à incapacidade laborativa que os impeça de assegurar a própria subsistência, comprovada por meio de exame médico-pericial.

Ou seja, apesar de não ser exigida a incapacidade civil (rol limitado de situações), havia uma restrição para a comprovação de invalidez, que pressupõe uma incapacidade permanente para o autossustento.

A Lei nº 12.470/2011 pretendeu ampliar esse rol de dependentes, para incluir filhos e irmãos que, mesmo sendo maiores de 21 anos, preencherem dois requisitos: a) sejam portadores de deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes; b) e que essa incapacidade tenha sido declarada por decisão judicial.

Porém, a Lei nº 8.213/91 já fazia uso do amplo conceito de "inválido", que compreende qualquer forma de deficiência que cause incapacidade para o autossustento, e não se restringe às hipóteses civis, com a alteração a nova lei utilizou conceitos do Direito Civil, pois as noções de incapacidade relativa e absoluta estão previstas nos Arts. 3º e 4º do Código Civil, o que acabou por restringir ao invés de ampliar.

Já o procedimento para a declaração judicial (de interdição e curatela) exigida no inciso III do novo artigo 16, é especificado, também, no Código Civil nos Arts. 1.767/1.783.

Por hoje paramos aqui, mas na próxima semana vamos tratando deste assunto, pois, ainda há o que falar.

Uma boa semana pra vocês.

"A única coisa que se coloca entre um homem e o que ele quer na vida é normalmente meramente a vontade de tentar e a fé para acreditar que aquilo é possível.”
( Richard M. Devos )

Bons estudos pra todos e muita perseverança!

Luciana Dutra.

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Com especialização e pós-graduação em Direito Administrativo, Penal e Processo Penal e Curso de Aperfeiçoamento para Professores (UFRJ) com Pós-graduação em Didática, Bacharel em Direito e graduada em Medicina. Lecionando na área Jurídica desde de 1997.
Ex- professora universitária, atualmente leciona em cursos preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em Niterói. Já tendo sido aprovada em concursos para Delegado Civil, Defensoria Pública, Analista do TJ, entre outros, exerce o magistério por opção e realização pessoal.

Atua também como Colaboradora de sites jurídicos na internet e jornais especializados em concursos públicos. Tem várias apostilas para concurso preparadas de forma objetiva e didática que podem ser encontradas através da internet e em algumas bancas especializadas.

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